quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Em breve não teremos policiais no Brasil

No dia 12 de novembro de 1984, Dethorne Graham, um funcionário do Departamento de Transporte da Carolina do Norte (EUA), apresentou um quadro de hipoglicemia. Ele pediu a um amigo para levá-lo até uma loja de conveniência para que pudesse comprar um suco de laranja.

Quando entrou na loja, Graham percebeu uma viatura policial estacionada em frente ao local, mas não deu muita importância para isso, pois precisava de açúcar e não podia esperar. No interior do estabelecimento, Graham viu que havia muitos clientes na fila. Então, ele saiu correndo e pediu ao amigo para levá-lo para outro lugar. O policial M.S. Connor, do Departamento de Polícia de Charlotte, viu Graham entrar na loja e depois sair correndo, numa circunstância compatível com um assalto.

No mundo inteiro, policiais são treinados para procurar coisas suspeitas e investigá-las. E foi exatamente o que Connor fez. Ele seguiu o carro no qual Graham estava e o parou poucos quarteirões adiante. O motorista do carro, William Berry, disse ao policial que Graham era diabético, mas Connor pediu que os dois aguardassem até que ele descobrisse o que havia acontecido na loja.

Quando Connor voltou para a viatura para pedir apoio, Graham saiu do carro, correu em volta dele duas vezes e, finalmente, sentou-se na calçada, onde desmaiou por um instante.

Quando o reforço chegou, um dos policiais rolou Graham sobre a calçada e o algemou firmemente com as mãos para trás. Vários policiais levantaram Graham por trás e o colocaram com o rosto voltado para o capô do carro de William Berry, que já havia pedido que os policiais dessem um pouco de açúcar para o amigo.

Recuperando a consciência, Graham pediu aos policiais para verificarem um cartão (com informações sobre sua doença) que estava na carteira. Em resposta, um dos policiais ordenou que ele ficasse quieto e empurrou seu rosto contra o capô do carro. Os quatro policiais pegaram Graham e o colocaram no interior de uma viatura.

O amigo de Graham trouxe um pouco de suco de laranja até a viatura, mas os policiais impediram sua aproximação. Connor recebeu um relatório de que Graham não havia feito nada de errado na loja de conveniência. Finalmente, os policiais levaram Graham para casa e o libertaram. Durante seu encontro com a polícia, Graham sofreu um corte no pulso, esfolou a testa e machucou o ombro.

Após o episódio, Graham processou o Estado e os policiais alegando que eles usaram força excessiva durante a abordagem, violando os direitos assegurados pela Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos. A Quarta Emenda afirma que “O direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra busca e apreensão ARBITRÁRIAS não poderá ser violado...”

Então, a Suprema Corte determinou que um padrão de razoabilidade objetiva deveria se aplicar a qualquer alegação de uso excessivo da força policial (letal ou não) durante buscas pessoais ou prisões. Apesar disso, a justiça americana considerou que a ação policial foi razoável em relação à informação prévia repassada pelo policial Connor e apropriada para a circunstância, sendo que o uso da força não havia sido mal-intencionado ou propositalmente usado para causar danos.

Na sequencia, o tribunal delineou uma lista (teste) com considerações relevantes sobre o uso da força policial para equilibrar os direitos de civis e policiais (sociedade e estado): a gravidade do crime em questão; se o suspeito representa uma ameaça imediata para a segurança dos policiais ou terceiros e se o suspeito está ativamente resistindo à prisão ou tentando empreender fuga.
O Presidente da Suprema Corte Americana (1986 a 2005), William Hubbs Rehnquist, INTELIGENTEMENTE resumiu o caso com as seguintes palavras:
“A razoabilidade de um uso particular da força deve ser julgada sob a perspectiva de um policial sensato no local da ocorrência, e não com uma visão retrospectiva 20/20. O cálculo da razoabilidade deve consistir no fato de que os policiais são frequentemente obrigados a fazer julgamentos em frações de segundo – em circunstâncias que são tensas, incertas e que evoluem rapidamente – sobre a quantidade de força que é necessária numa situação particular. O teste de razoabilidade não é capaz de uma definição precisa ou aplicação mecânica.”
Isso significa que o policial deve aplicar níveis constitucionais e apropriados de força com base nas circunstâncias singulares de cada caso. A força aplicada por um policial deve ser compatível com aquilo que outro policial sensato faria na mesma situação. Além disso, a Suprema Corte (americana, é claro!) afirmou que o fator mais importante a considerar na aplicação da força é A AMEAÇA OU PERCEPÇÃO DE AMEAÇA ENFRENTADA PELO POLICIAL E SEUS COLEGAS NO LOCAL DA OCORRÊNCIA.

Por volta das 22h do dia 4 de setembro de 2009, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal foi informada de que três homens armados tinham, com uso de grave ameaça, roubado um carro na cidade de Taguatinga/DF e se dirigiam à BR-070. A equipe policial montou uma barreira na rodovia com o objetivo de prender os criminosos e recuperar o veículo. Entretanto, os delinquentes desobedeceram à ordem de parada e seguiram pela estrada em alta velocidade, forçando os policiais a iniciarem uma perseguição. Em certo momento, um dos policiais disparou um tiro e acertou o pneu do carro roubado.

Com o pneu furado, o veículo roubado foi obrigado a parar e os ocupantes desceram. Segundo os policiais, com a parada do veículo, o criminoso que estava no assento traseiro do lado direito, “abriu a porta, saiu com uma arma em punho e efetuou disparo contra a viatura”. Nesse momento, a equipe reagiu e um dos policiais acertou um tiro de fuzil no agressor, que morreu no local.

Em 3 de setembro de 2017, a Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal emitiu uma nota informando que as investigações internas sobre o caso demonstraram se tratar de “...um quadro claro de legítima defesa em uma ação que se desenvolveu dentro dos protocolos de atuação da Instituição.”

Mas três dias antes da publicação da nota, outra instituição concluiu o contrário. A denúncia, oferecida em 31 de agosto de 2017 em desfavor do policial rodoviário, rejeitou a alegação de legítima defesa ao se basear, essencialmente, num laudo de Perícia Criminal.

O laudo pericial informou o seguinte:
“Em relação à Arma nº 3, Revólver marca Rossi, calibre .38 SPECIAL, com número de série suprimido, capacidade de 5 (cinco) tiros, apresentada em sede da OC n 5624/09-24ª DP e Flag 592/09-24ª DP, tendo sido recebida com 5 (cinco) cartuchos de calibre .38, ‘dois deles com marcas de percussão na espoleta (não deflagrados)’, grifo nosso, relacionada ao fato, teve o ‘Exame de Eficiência’, onde obteve resultado satisfatório em ação simples (necessário engatilhamento prévio do cão), contudo em ação dupla (procedimento normal de acionamento direto do gatilho) apresentou desalinhamento no conjunto percussor-câmara, fazendo com que o percussor incida excentricamente na espoleta (ou fora dela) do cartucho depositado na câmara, por vezes, não a detonando, acarretando falhas de disparo.”
A denúncia citou que a arma usada pelo criminoso possuía cinco cartuchos, sendo dois não deflagrados, apesar das marcas de percussão. COMO NENHUM DOS CARTUCHOS FOI UTILIZADO, NÃO HOUVE O EFETIVO DISPARO. Sem o disparo, não haveria que se falar em legítima defesa, portanto. Seguindo essa linha de raciocínio, a denúncia inspira algumas perguntas. Se um policial for atacado por um agressor com uma faca, sua alegação de legítima defesa só será consistente se a arma tiver sido cravada no seu corpo? Primeiro é preciso esperar o golpe para depois reagir? O que houve com a agressão iminente?

Só para constar, o Auto de Apresentação e Apreensão do Flagrante nº 592/2009 - 24ª DP aponta que o revólver .38 usado pelo criminoso estava municiado com “quatro cartuchos do mesmo calibre, todos da marca      e uma cápsula marca     .” O material foi recebido para análise pericial após 19 dias da ocorrência. Sendo assim, é possível afirmar que a arma possuía cinco objetos dentro do tambor: três intactos (estojo, pólvora, espoleta intacta e projétil) e dois com marcas de percussão na espoleta (um deflagrado e outro não deflagrado). Será que todo o material foi fotografado? Os cinco objetos foram relacionados, acondicionados em embalagem lacrada e estão disponíveis para nova análise, conforme cadeia de custódia conhecida?

Agora, vamos examinar o caso conforme o teste de razoabilidade delineado pela Suprema Corte Americana:

1) Os crimes cometidos pelos suspeitos eram graves? Sim. Roubo (mediante grave ameaça a pessoa exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas); Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (inafiançável), Resistência e Direção Perigosa;

2) Os suspeitos representavam uma ameaça imediata para a segurança dos policiais ou terceiros? Sim. Representavam ameaça imediata para os usuários da rodovia (no caso de um acidente de trânsito) e para os policiais (forçados à uma perseguição em alta velocidade em razão da desobediência e resistência dos suspeitos, além da possibilidade de ferimento grave ou morte provocado por disparo de arma de fogo);

3) Os suspeitos estavam ativamente resistindo à prisão ou tentando empreender fuga? Sim.

Contudo, o teste de razoabilidade não é capaz de uma definição precisa ou aplicação mecânica para cada situação vivenciada pelo policial, conforme entendeu o Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, William Hubbs Rehnquist. Ele afirmou que o uso da força deve ser avaliado sob a perspectiva de um policial sensato no local e no momento da ocorrência, e não sob o olhar frio, retroativo, distante e perfeccionista.

Segue a denúncia:
“Pelo que se infere, o denunciado, sendo policial rodoviário federal e apto a usar armas de fogo, tem plena ciência de que só deve utilizá-las em situações estritamente necessárias. E, portanto, ao efetuar um disparo de fuzil, arma de extrema precisão (tanto que acertou a vítima de trás para frente na região da nuca), com o intuito de repelir uma (suposta) ameaça apresentada por                              , materializada no uso de arma de fogo – mas, frisa-se novamente, sem que a vítima tivesse efetivamente efetuado qualquer disparo –, pretendeu o resultado lesivo grave (no caso, a morte).”
É seguro dizer que a situação naquela rodovia foi tensa, incerta e evoluiu rapidamente, uma vez que o incidente foi relatado como um confronto que começou com uma barreira, uma perseguição e um tiroteio no meio da rua. Não resta dúvida de que o policial rodoviário utilizou sua arma de fogo numa situação de rigorosa e extrema necessidade. Naquela circunstância, qualquer policial sensato (em qualquer parte do mundo) faria exatamente o que o agente fez. Não é por outro motivo que ele não foi o único a disparar contra o agressor. Sua colega fez o mesmo, porém sem a sorte/habilidade para acertar. Quer dizer, os dois policiais (um homem e uma mulher) tiveram a mesma reação durante a mesma situação de ameaça imediata, quando o criminoso saiu do carro e apontou uma arma para a equipe. A diferença é que um acertou e o outro errou.

“Ir devagar” nem sempre é possível, pois na maioria das vezes o policial é atacado de repente. Qualquer um que perceba uma arma de fogo sendo apontada na sua direção tem o DEVER de ser mais rápido e preciso se quiser continuar vivo. Mas se já é difícil explicar o óbvio para algumas pessoas, imagine falar sobre o ciclo OODA (Observação, Organização, Decisão, Ação), que também explicaria o tiro na nuca do agressor. Do mesmo modo, seria desumano exigir que o policial tivesse, no momento do confronto, a capacidade de saber se a arma de fogo do criminoso está funcionando ou não, sem tem ou não munição na câmara, se está travada ou destravada. É igualmente inadmissível supor que o policial só possa lutar pela própria vida APÓS OUVIR O DISPARO da arma do agressor, mesmo com a sirene da viatura ligada e as distorções/inibições sensoriais produzidas pelo estado de estresse.

A falha da munição não elimina a intenção hostil representada pelo suspeito, pois o que conta é a percepção da ameaça por parte dos policiais. Para os policiais rodoviários, a falha da munição foi uma questão de sorte. Vale lembrar que o criminoso possuía mais três cartuchos intactos que poderiam ter sido disparados não fosse o tiro do policial que interrompeu a agressão. Mesmo assim, o agressor apontou a arma e pressionou o gatilho duas vezes. Se isso não é vontade de matar...!

Infelizmente, essas ideias são mais brasileiras que qualquer brasileiro pode supor. Vamos lembrar?
“Se vocês querem uma resposta jurídica da coisa, para dizer que vocês não tenham nenhuma consequência, não atirem! Vocês só podem atirar a PARTIR DO MOMENTO QUE VOCÊS FOREM ALVEJADOS. Vocês não têm uma arma para atacar. Vocês têm uma arma para se defender! Não coloquem a vida de vocês em risco nem a vida de terceiros em risco para pegar um criminoso!”
A denúncia também afirma que o fuzil é uma arma de extrema precisão. O uso de uma arma de extrema precisão reforçaria a intenção de matar do policial. Qualquer arma de fogo é um instrumento de precisão variável. Essa precisão depende de alguns fatores, tais como: habilidade do atirador e sua condição emocional, acessórios acoplados, distância, características da munição, condições climáticas, horário, etc. Assim, qualquer variação num desses fatores pode eliminar o caráter de precisão de uma arma de fogo.

Provavelmente, o fuzil utilizado pelo policial rodoviário não possuía uma mira especial. E mesmo que houvesse uma luneta acoplada, ela seria inútil considerando a emergência da reação, a curta distância do alvo e a circunstância da ocorrência (escuridão). Portanto, é possível afirmar que o policial atirou instintivamente, ou seja, apontou rapidamente na direção do agressor e disparou. Mais uma vez a sorte esteve presente no confronto e o projétil encontrou seu alvo.

Nós não sabemos o que vai acontecer com nosso colega da Polícia Rodoviária Federal, mas certamente nossa sociedade se beneficiaria se ouvisse a opinião do ex-Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, William Hubbs Rehnquist, em vez de ouvir alguns ativistas, manifestantes, pessoas mal informadas e aqueles que enxergam em preto e branco sem a perspectiva da razoabilidade do ser humano policial.

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6 comentários:

  1. Excelente texto, prof. Demonstra os absurdos que certas pessoas, atrás da mesa, julgam numa ocorrência policial. Pelo menos nos EUA o juiz é sensato, bate o martelo e pronto. Aqui neste país de comédias a repercussão midiática fala mais alto.

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  2. Parabéns!! Uma análise muito bem feita para refletirmos do que se espera de um agente garantidor da ordem pública e quais suas garantias. Quando se vai para a prática, a coisa muda em desfavor daquele que se arrisca para defender a sociedade? Não pode!

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  3. Olá , concordo com a tese de legítima defesa entretanto em uma parte do texto diz que foram efetuados disparos contra a equipe PRF e os laudos dizem que a "arma do suspeito-bandido" falhou , se o policial disse que saiu tiro e não saiu a maior complicação jurídica seria a mentira de declarar que o suspect atirou ,sendo que a arma falhou (mera tentativa ) ,lógico que defendo o nosso PRF(tem o dever de eliminar o alvo) mas se o Policial disse que saiu tiro sendo que os laudos dizem o inverso(arma falhou), ele (PRF) mentiu a justiça e aí que a situação se complica pra ele ,se tivesse falado que foi apontado arma para a equipe concerteza seria mais simples .P.S "eu faria o mesmo que a equipe prf fez ,só não mentiria dizendo que houve tiro se nao houvesse por que cá pra nós um tiro faz muito barulho e se for no escuro faz rastro de fogo ,nao dá pra confundir não. O PRF cumpriu com os Protocolos ANP. Parabéns a Equipe e muito bacaba esse site .abs

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  4. O grande problema é que quem ocupa os cargos de juiz, promotor, defensor...são um bando de mongolóide que não têm nenhuma experiência de vida prática, o q dirá de vida policial. Passaram toda a vida estudando. Nunca sentiram o gosto de merda na boca. Vivem em seus mundinhos perfeitos. Como diz um amigo: a solução para esse país é o aeroporto...ir embora. E como eu digo...para ser policial aqui não pode ser normal da cabeça. Um abraço a todos.

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